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Jurisprudência contra o MercadoLivre.com.br
“..não se pode afirmar que meramente celebram um contrato de cessão de espaço publicitário em seu web site, pois, além de receberem do usuário uma quantia fixa pelo espaço disponibilizado para o anúncio, auferem também comissões vinculadas ao valor do bem ou serviço ofertado usualmente representadas por percentual variável conforme o valor total da venda, e que são pagas pelo vendedor do produto. Em outras palavras, as empresas que operam 'leilões virtuais' não se equiparam a empresas jornalísticas, pois, enquanto estas apenas recebem quantias em razão da disponibilização de espaço publicitário, aquelas recebem também uma comissão sobre o valor das vendas TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO 9ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0275493-87.2009.8.26.0000 -São Paulo - p. 7 Voto nº 10.318 concluídas por intermédio do web site. A exigência dessa comissão vinculada à venda dos produtos ou serviços impõe a essas empresas o dever de fiscalizar atentamente os anúncios realizados por seus usuários, encargo que não pode ser transferido aos terceiros porventura lesados pelo anúncio. Vale dizer, a fiscalização dos produtos e serviços oferecidos no web site de 'leilão' é um ônus exclusivo da empresa que o opera, já que ela se beneficia diretamente das vendas realizadas por seu intermédio. Ressalte-se que é a cobrança de comissão que acarreta a responsabilidade objetiva da empresa de 'leilão virtual' pelos produtos e serviços comercializados, sendo que tanto o comprador quanto o vendedor cadastrados junto ao web site da empresa são consumidores dos serviços de intermediação por ela oferecidos. Este ponto é de fundamental importância, pois, se não houvesse a cobrança da comissão, mas apenas o uso do espaço publicitário, a empresa de 'leilão virtual' seria equiparada a veículo de comunicação tal como um jornal que oferece classificados e, assim, estaria isenta tanto de responsabilidade pelas transações realizadas, quanto do dever de fiscalizar o conteúdo de seus anúncios, papel que caberia apenas aos terceiros eventualmente lesados” (Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet - p. 185/186)
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